ARTIGOS

 

Muitos brasileiros reclamam da falta de informação sobre os documentos necessários para a Homologação de Divórcio no Brasil e dos custos e dores de cabeça que esse processo acarreta. Para esclarecer as dúvidas mais freqüentes sobre o tema, Fátima Coelho entrevistou a advogada brasileira L. Treccani:

 

FC: Dra. Lúcia, há quantos anos a senhora formou-se em Direito no Brasil?

 

LT: Eu me formei Bacharel em Direito em 1990. Em 1992 fui habilitada advogada pela Ordem dos Advogados do Brasil. E em 2002 eu recebi a nova carteira de Advogada da Ordem dos Advogados do Brasil, confeccionada pela Casa da Moeda, para assegurar a tranqüilidade dos profissionais atuantes.

 

FC: Como é feita a Homologação de uma Sentença Estrangeira no Brasil?

 

LT: É uma questão delicada, que exige conhecimento e especialização profissional. A pessoa precisa fazer os documentos usados neste tipo de ação junto ao Consulado Geral do Brasil em Zurique ou no país onde foi prolatada a sentença estrangeira do divórcio. Depois ela precisa contratar um advogado competente para resolver esta questão junto ao Supremo Tribunal Federal do Brasil.

 

FC: A pessoa interessada poderá contratar qualquer advogado aqui na Suíça ou precisa ser um advogado habilitado para isso?

 

LT: O advogado suíço não pode advogar no Brasil. Para representar um cliente no Brasil o advogado precisa ter concluído o curso de Direito no território brasileiro e ainda ter sido aprovado na prova dos conhecimentos teóricos e práticos da profissão, junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Sem a patente brasileira de advogado, ou seja, sem a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil não é possível representar nenhum cliente junto aos tribunais brasileiros. Mesmo que o indivíduo seja formado em Haward, sem a patente de advogado brasileira ele não poderá postular em juízo.

 

FC: O que fazer para evitar problemas na Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio?

 

LT: Tomar muito cuidado antes de contratar um advogado para fazer sua homologação de sentença de divórcio no Brasil. É importante considerar o fato de que muitas pessoas têm tido problemas com cartas de sentenças de divórcio incompletas porque não sabem que esta carta de sentença têm que atender aos pressupostos da legislação brasileira. Para isto é preciso um advogado brasileiro competente que entenda e conheça muito bem as leis do Brasil e da Suíça, pois é preciso atender aos pressupostos da Ação de Homologação de Sentença Estrangeira antes de impetrá-la.

 

FC: Quanto tempo demora um processo de homologação de divórcio?

 

LT: A rapidez do processo depende de cada caso. No geral um processo pode durar de 3 meses a um ano. Depende de cada situação processual. É importante atentar para o fato de que a data da entrada em vigor da sentença nem sempre coincide com a data do final da Ação.

 

FC: É realmente necessária a tradução de documentos neste caso?

 

LT: Sim. Mas não serão aceitas traduções feitas por qualquer tradutor e muito menos as que forem feitas por tradutores aqui na Suíça, pois precisa ser um tradutor juramentado no Brasil. Perguntem ao advogado se ele resolverá tudo no Brasil ou se terá que contratar um outro advogado lá para fazê-lo, porque senão o processo ficará muito caro e muito lento. Houve casos em que as pessoas esperaram um ano para receber a carta de sentença, sem a documentação final que o advogado precisa providenciar para o seu cliente no Brasil. O que é realmente lastimável para o cliente, que terá que aceitar as conseqüências desse fato.

 

FC: Por que a pessoa tem que homologar o divórcio no Brasil?

 

LT: Conforme dispõe a Constituição da República do Brasil, não se pode reconhecer as sentenças emitidas no exterior sem que haja uma Ação de Homologação junto ao Supremo Tribunal Federal (Atualmente Superior Tribunal de Justiça) do Brasil.

 

FC: E se a pessoa nunca registrou o casamento no Brasil, ela precisa fazer a homologação do divórcio?

 

LT: Com certeza. A maioria dos meus clientes nunca registraram o casamento no Brasil e muitos nem matrícula no Consulado fizeram. É muito importante conhecer bem a razão desse processo. Vamos tomar o exemplo do brasileiro que casa e divorcia na Suíça. O casamento nunca foi registrado no Brasil e ele nem tem matrícula no Consulado Brasileiro em Zurique. Depois ele casa de novo na Suíça e continua sem ter problemas no Brasil por causa disso. Ele não tem idéia dos riscos que está correndo até que seu passaporte perde a validade e ele precisa renová-lo no Consulado Brasileiro. Outras vezes há a necessidade de fazer a alteração do nome de casado no passaporte brasileiro. Ao chegar no Consulado descobre que precisa homologar o seu divórcio no Brasil e sai de lá se perguntando por que e para que tudo isso.

 

O problema é que a maioria dos brasileiros não sabem que o casamento realizado no exterior é válido no Brasil mesmo que não tenha sido registrado. Como? É muito simples, em função da alteração do nome e do estado civil na Suíça. Na hora de fazer o passaporte tem que apresentar os documentos necessários e nesse momento não é possível esconder que foi casado e divorciado.

 

FC: Por que é preciso homologar um divórcio que nunca foi registrado?

 

LT: Porque se não o fizer o casamento continua válido no Brasil, gerando sérios problemas para os dois cônjuges. É preciso pensar na questão patrimonial e no perigo de dívidas ou herança. A questão dos bens é muito importante para todos os brasileiros casados, divorciados ou concubinos. Muito cuidado, procure regularizar sempre a sua situação junto ao Consulado, porque assim você terá como garantir seus direitos e os direitos dos seus herdeiros, lembrando que o fato de se naturalizar suíço não lhe tira a cidadania brasileira. É muito importante informar-se para não sofrer mais tarde.

 

IZ: Como funciona com a transcrição no Brasil dos documentos (Certidão de Casamento, Nascimento ou Óbito) registrados nos Consulados Brasileiros no Exterior?

 

LT: A transcrição deve ser solicitada diretamente ao 1. Ofício de Registro Civil e Casamento, em Brasília. O processo pode ser feito por correio, sem complicações e com um custo pequeno. Nós também prestamos esse serviço aos nossos clientes.

 

(Irene Zwetsch) – CIGA-Informando 30, Setembro 2004

 

Com o avanço do processo de globalização e o conseqüente aumento da migração de pessoa para diferentes países as relações civis passaram a ter uma nova configuração, envolvendo cidadãos de nacionalidades diferentes. A legislação brasileira atual não consegue abarcar todas as questões do cotidiano e, muitas vezes, não apresenta soluções para determinadas questões, principalmente quando esbarra nos limites territoriais e torna-se necessário um direito internacional que resolva conflitos de ordem privada no qual as pessoas envolvidas possuem nacionalidades  e domicílios  diferentes.

 

Força é acentuar que o casamento é o ato jurídico que mais oferece  campo às discussões em torno aos conflitos interespaciais que freqüentemente gera, dada a minuciosidade com  que é regulado pelas leis internas e a maneira diversa pela qual as questões são encaradas e resolvidas.1

 

Situações acerca do Direito de Família, envolvendo brasileiros com estrangeiros, tem a base de suas respostas na Lei de Introdução ao Código Civil, como bem podemos ver: 

 

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.  (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual 

prazo,  caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.  (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estendese ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

 

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b)  terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; 

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado; 

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Porém a r. Lei carece de atualizações e reformulações para atender os mais amplos valores e  tipos de  famílias atuais que surgem no cenário brasileiro e internacional.

 

Formalmente, o divórcio regularmente obtido em outro país dependerá, no Brasil, para que possa valer o novo estado civil (qual seja,  o  de divorciado) e demais conseqüências, do prévio reconhecimento pela Justiça Brasileira. Este reconhecimento é feito através do processo de homologação de sentença estrangeira, proposto  perante o STJ  Superior Tribunal de Justiça em Brasília.

 

É dada ainda a opção de, ao invés de proceder com o reconhecimento do divórcio feito no exterior, pode-se fazer o divórcio direto no Brasil. Desta forma há um novo divórcio, seguindo leis brasileiras e não mais uma homologação do divórcio estrangeiro. Segundo Yussef Cahali: não homologada a sentença estrangeira de 

divórcio, subsiste na sua eficácia o vínculo matrimonial de modo a possibilitar que os cônjuges aqui domiciliados postulem a dissolução do vínculo matrimonial segundo a lei brasileira, embora já divorciado o casal no estrangeiro. 2

 

Perante esta questão, ressalta-se a existência de um vácuo legislativo em relação à eficácia de novo casamento sem antes se proceder com a homologação ou o divórcio direto no Brasil do primeiro casamento. Há divergentes correntes doutrinárias,  dentre elas, a também corroborada neste artigo, de que a falta da homologação da sentença de divórcio não constitui, por si só, causa de nulidade de novo casamento: o novo casamento seria apenas anulável, no pressuposto de não vir a ser homologada a sentença de divórcio.  Assim nos ensina a doutrina quando estabelece que as hipóteses que acarretam a nulidade absoluta do casamento são consideradas insanáveis, ou seja, não podem ser convalidadas, ainda que as partes assim o pretendam.

 

“Se a pessoa foi divorciada no estrangeiro e se casou no Brasil sem ter havido homologação da sentença estrangeira por ser domiciliada no Brasil, não é nulo o casamento, mas sim ineficaz no Brasil; faz-se eficaz desde que se dê a homologação.”3

 

“O novo casamento do divorciado nacional, ou do estrangeiro antes de casado com pessoa nacional, inclui-se na categoria genérica do casamento simplesmente religioso, ainda não registrado.”4

  

O art. 32 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) considera o assento de casamento de brasileiro em país estrangeiro autêntico, nos termos da lei e do lugar em que for feito. Neste sentido, é o nosso entendimento que se na época do casamento no estrangeiro ambos os cônjuges eram desimpedidos segundo legislação local, o casamento é válido, passando a ter eficácia no Brasil após o seu registro. Dando continuidade ao artigo em tela, o § 1º dispõe que os assentos de que trata este artigo serão, porém trasladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio, ou na falta deste, no 1º Ofício do Distrito Federal,  quando tiverem que produzir efeitos no Brasil.  Ou seja,  o casamento é válido, mas não produz efeitos no Brasil antes de seu devido registro.

 

Na lei de Registros Públicos não há exigência e nem a dispensa da homologação de sentença de divórcio estrangeiro, que posteriormente tenha contraído nova núpcias. 

 

O art. 32, simplesmente não tratou do assunto. É que a mencionada matéria não pertence aos registros públicos e sim ao Direito Internacional Privado, mais precisamente previsto no art. 7º e 15º da Lei de Introdução ao Código Civil  ( Dec-lei 4657/1942). Em tais artigos também não fica clara a necessidade da prévia homologação para que tenha validade o casamento contraído anteriormente no exterior. O problema tem suscitado controvérsias  nos tribunais e na doutrina, havendo argumentos para ambos os lados. 

 

Para o renomado autor de Direito Internacional Privado,  Jacob Dolinger, o registro não é obrigatório, mas sim necessário para produzir publicidade e prova: A lei dispõe que o translado dos assentos estrangeiros se fará quando tiverem de produzir efeito no Brasil, o que visa, tão-somente, efeito probandi. 5

 

Este sentido do registro, não o de emprestar existência ou validade ao ato ou fato, posto que reconhecida, pela norma, a autenticidade nos termos da lei do lugar em que foram feitos, mas o de conferir-lhe instrumento de 

certeza e publicidade, pelos efeitos que aqui devem produzir.6

 

Não muito técnica a referência à eficácia. O registro no Brasil não torna eficaz o casamento celebrado no exterior, pois, para todos os efeitos de direito, ele é eficaz no Brasil a partir do momento em que efetuado validamente no exterior, na conformidade das leis do local de sua celebração. O registro é necessário tão-somente para fazer prova. 7 

 

O  Tribunal do Rio Grande do Sul, confirmando a sentença do juiz monocrático, decidiu que o registro é feito apenas para a eficácia do casamento em território nacional, não lhe retirando a validade e existência. No voto do Desembargador Paulo Boeckel Velloso encontramos que o casamento celebrado no Uruguai não poderia ser considerado nulo por não ter sido registrado no devido tempo e nem mesmo se jamais houvesse sido registrado. No plano da existência e validade, ele sempre existiu e foi válido. A discussão  só pode se circunscrever ao plano da eficácia. 8

 

Consultando o Manual Consular (Manual de Prática Consular publicado pelo Ministério das Relações Exteriores) a situação começa a elucidar-se:  

4.1.4   A Autoridade Consular deverá instruir os interessados sobre a necessidade de fazerem transcrever, no Brasil, os Registros de Nascimento, Casamento ou Óbito, realizados no exterior, em Cartórios do 1º Ofício do 

Registro Civil do domicílio do registrado, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no país. 

 

Consta mais uma fez a expressão quando tiverem que produzir efeitos no país, ou seja, o casamento no exterior é válido, mas não produz efeitos no Brasil enquanto não houver seu registro. Neste sentindo surge o questionamento: Poderia haver novo casamento de estrangeiro com brasileiro divorciado, sendo que este último não homologou o divórcio estrangeiro no Brasil? Estaria cometendo-se o crime de bigamia?

 

Assim dispõe nosso Código Penal: 

 

Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

Ainda não fica clara a questão: Sendo casado onde? Casado perante qual país? Há juristas que consideram que sim, cometeu-se bigamia, como nos julgados abaixo: 

 

“O divórcio obtido posteriormente, em relação ao segundo casamento, não isenta o agente do delito de bigamia (TJSP, RJTJSP 110/503)”

“3ª Câmara do TJSP: Casamento   Anulação    Bigamia    Cônjuge varão casado e divorciado no estrangeiro    Sentença não homologada pelo STF [hoje STJ]    Invalidade do casamento contraído em segundas núpcias no Brasil  Arts. 15, e, da Lei de Introdução ao CC, 483 do CPC e 102, I, h, da Constituição da República [art. 105, I, i, da CF/88].”9

 

E outros consideram que  não, não houve crime, pois no país da celebração do casamento os nubentes era desimpedidos. Segue o julgado da 1ª Câmara do TJSP: 

 

Casamento    Nulidade    Bigamia   Inocorrência    Casamento de estrangeiro  no Brasil, antes da homologação da sentença estrangeira, que anulou o primeiro casamento no exterior    Condição de não casado ao tempo do segundo matrimônio  Formalidade da homologação que, no caso, pode ser suprida a posteriori    Nulidade absoluta do artigo 183, VI, do CC [art. 1.521, VI, do CC/2002, inexistente.10

 

Yussef Cahali compartilha o mesmo entendimento:

 

De qualquer forma, celebrado validamente o novo casamento no exterior, envolvendo brasileira desquitada com estrangeiro, a ulterior obtenção do divórcio por parte da mulher possibilita o registro daquele, sem necessidade de recelebração do casamento no Brasil. 11 

 

Assim também  é o nosso entendimento quando se consulta o Manual Consular: 

 

4.3.19   A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, deverá ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal.  Somente após a homologação poderá ser feito o registro de novo casamento.   Para proceder à homologação, deverá a parte interessada encaminhar ao Brasil, a fim de requerer ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio de advogado 

habilitado (…) (grifo nosso)

 

Não se proíbe o novo casamento no exterior, mas tão somente seu registro no Consulado Brasileiro e posteriormente em cartório brasileiro sem que antes tenha sido feita a homologação de divórcio no Brasil. Salienta-se que tal regra serve somente para quando o cônjuge brasileiro for o divorciado. No caso de estrangeiro divorciado, não há a necessidade da homologação do divórcio, contanto que o primeiro casamento não 

tenha sido com brasileiro. Assim vejamos o artigo do Manual Consular:

 

4.3.22   O casamento entre estrangeiro divorciado e brasileiro solteiro, realizado no exterior perante autoridade estrangeira, poderá ser registrado pela Repartição Consular sem a necessidade de ser promovida a homologação da sentença de divórcio do cônjuge estrangeiro, desde que o casamento anterior não tenha sido com brasileiro. 

 

Yssef Cahali também compartilha do mesmo entendimento:

 

Com efeito, dissolvido o casamento pela sentença estrangeira de divórcio, está liberado o divorciado estrangeiro para o novo casamento desde logo no exterior, inclusive com brasileira, independentemente de homologação 

daquela sentença, se assim o permite a lei  do local onde o casamento foi realizado, em função da lei domiciliar ou do estatuto pessoal.12

 

O casamento assim realizado é válido, e portanto passível a sua averbação no registro civil brasileiro, tendo em vista o disposto no artigo 7°: A lei do país  em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre (…) os 

direitos de família.13

 

Embora alguns autores concordem, a princípio, que não haja uma obrigatoriedade de registro do casamento no Brasil, tal registro se faz importante paraprecaver futuros problemas, como questões hereditárias. Explicitamos com a seguinte situação: brasileiros casados no Brasil, divorciam-se nos EUA, a brasileira casa-se novamente com americano e não registra seu novo casamento no Brasil, como também não homologa seu divórcio. Seu ex marido brasileiro falece. Ela teria direito a herança? 

 

No Brasil, ela consta ainda como casada, mas de fato ela já é divorciada e casada pela segunda vez. Há ainda a questão da disposição de bens imóveis localizados no Brasil, o cônjuge precisaria da outorga uxória, já estando divorciado no exterior, mas não tendo ainda homologado a sentença no Brasil?  De certo estas situações causariam  imenso problema no futuro, demonstrada, então a importância e necessidade da homologação 

do divórcio, como também do registro no Brasil do novo casamento.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Araujo, Nadia de. Direito Internacional privado: teoria e prática brasileira   3. Ed. Atualizada e ampliada  Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 

Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação  11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002.  São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. 

Comentários Teórico e Prático da Lei de Introdução ao Código Civil, Rio de Janeiro. Livraria Jacinto Editora, 1944, vol. lI.

Pizzolo, Amanda. Tenfen, Maria Nilta Ricken. Manual do casamento: do início ao fim  Tubarão: Preotoriana, 2005. 

Pereira, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática  Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. 

Pereira, Rodrigo da Cunha.  Afeto, Ética, Família e o novo Código Civil    Belo Hoizonte: Del Rey, 2004. 

Tiburcio, Carmen. Temas de Direito Internacional  Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 

1 Comentários Teórico e Prático da Lei de Introdução ao Código Civil, Rio de Janeiro. Livraria Jacinto 

Editora, 1944, vol. lI.

2 Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação / Yussef Said Cahali.  11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002.  São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

3 Pontes de Miranda, Tratado de direito privado cit., VII n° 768, p. 230.

4 Cahali, Yussef Said, O casamento putativo cit., n° 34, p. 68.

5 DOLINGER, JACOB. Direito civil internacional, volume I: a família no direito internacional privado: tomo primeiro: casamento e divórcio no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

6 Recurso Extraordinário n° 86.264, RTJ 101/662. Voto do Ministro Rafael Mayer.

7 DOLINGER, JACOB. Direito civil internacional, volume I: a família no direito internacional privado: tomo primeiro: casamento e divórcio no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

8 DOLINGER, JACOB. Direito civil internacional, volume I: a família no direito internacional privado: tomo primeiro: casamento e divórcio no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

9 20.06.1989, Rel. Yussef Cahali, RJTJSP 120/28, acolhendo parecer do Procurador /luiz César Gama Pellegrini.

10 23.08.1990, RJTJSP 129/45.

11 2ª Câmara do TJSP, 09.12.1985, maioria, RJTJSP 70/45; 5ª Câmara do TJRJ, Apel. 3.153/91, 03.12.1991.

12 Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação / Yussef Said Cahali.  11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo 

com o Código Civil de 2002.  São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. 

13 Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação / Yussef Said Cahali.  11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002.  São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença estrangeira oriunda da Vara de Família do Condado de Greenville, no Estado da Carolina do Sul (EUA), que decretou o divórcio consensual e firmou acordo referente à guarda e ao sustento dos dois filhos menores do casal. O acordo foi contestado no STJ pela ex-esposa. 

 

Segundo os autos, os dois se casaram em dezembro de 2000, em Porto Rico, e o divórcio foi homologado pelo Judiciário norte-americano em janeiro de 2009. De volta ao Brasil, onde fixou residência, a ex-esposa ajuizou ação revisional na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas (SP), para aumentar o valor da pensão alimentícia e obter autorização judicial para mudar os filhos de colégio. 

 

Ela alegou que a sentença que homologou o acordo de alimentos foi proferida com vício do consentimento, já que à época do divórcio estava desempregada e sem condições financeiras de questionar o referido acordo, sendo obrigada a concordar com a proposta feita pelo ex-marido. 

 

O ex-marido afirmou que as partes foram devidamente citadas no processo e representadas por advogados, que houve o trânsito em julgado da sentença e que esta foi devidamente autenticada pelo consulado brasileiro em Atlanta (EUA). 

 

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a afirmação da ex-esposa não obsta a homologação da sentença estrangeira, uma vez que o alegado vício de consentimento deve ser suscitado perante o Juízo competente para processar a sentença homologanda, cabendo ao STJ, nesta via, examinar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da Resolução n. 09/2005. 

 

Ressaltou, ainda, que a sentença que dispõe sobre a guarda e os alimentos devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, providência que já foi iniciada com o ajuizamento de ação revisional perante a Vara de Família da Comarca de Campinas/SP. 

 

Segundo a ministra, o ajuizamento da referida ação revisional em nada inviabiliza a homologação da sentença que fixou o valor devido a título de alimentos, provimento que poderá ter seus termos modificados pela sentença que vier a ser decretada no território nacional. 

 

Assim, a Corte deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira, sem prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Site do STJ

 

Sei bem que ninguém gosta de conselho, mas cada vez tenho visto mais casos de casais de nacionalidades diferentes que terminam de forma bem traumática, então acredito que seja ainda mais importante considerar alguns pontos antes de tomar a decisão de deixar tudo para trás para viver uma história de amor (ou de conveniência).

 

– Sim, tem muita história de amor que começa e termina todos os dias, algumas mais ou menos traumáticas do que as outras, mas morando longe da família e amigos complica. Não dá para correr para o colo da mãe ou ir dormir na casa da melhor amiga em caso de problemas.

 

– O amor pode ser o mais importante em uma relação, mas eu sempre digo que só ele não é o suficiente. 

 

E a gente ama o outro pelo que ele realmente é, pelo que ele nos mostrou, ou ainda pelo que gostaríamos que ele fosse? Na verdade, um pouco de tudo, mas não raras vezes esse amor é baseado no “engano”. A pessoa vem com um discurso com o qual a gente se identifica, mas com o tempo a gente descobre que era tudo da boca para fora, ou nem era verdade, ou vai ver que ele muda com o tempo.

Como se proteger? Conversar, conversar e conversar sobre vários assuntos. E querem saber? Quando existe um limite muito grande na comunicação (pessoas que não falam a mesma língua), é bem mais difícil fazer as boas perguntas e bem fácil de se enganar.

Pode parecer bobagem?  Quando você “ama” e para você fidelidade é fundamental, a vida será muito difícil se o outro acha que fidelidade (a dele) não existe em um relacionamento…

Ou você conheceu o seu companheiro em uma situação de infidelidade? Ele ficou com você quando ainda estava comprometido? As chances são de que ele repita esse comportamento no futuro…

Ele tem 45 anos, nunca foi casado nem morou com ninguém… será que ele pode se adaptar a uma vida à dois? Desde coisas simples como dar satisfação quando vai chegar mais tarde (até por medida de segurança).

 

– Você conhece realmente o outro?

Questão complexa, pois dizem que a gente nunca pode conhecer completamente o outro. Mas podemos ter indícios.

Hoje em dia com a internet fica fácil colocar um nome do google e descobrir algumas coisas.  Uma vez descobri que o homem com quem eu estata saindo era na verdade bem mais velho do que ele dizia… Ou então ele tinha se formado em medicina com 15 anos!!! Facebook também pode ser útil. Ele diz que vocês estão juntos e vão se casar, mas não coloca nenhuma foto de vocês juntos? Não mudou de status? O marido mulherengo de uma conhecida tem várias “amigas” facebook em fotos semi-nuas… Um tanto estranho…

Olha que já conheci tanta gente por aqui! Uma menina começou a apanhar do noivo e não podia sair de casa, até que um dia o convenceu que precisava visitar a familia no Brasil e nunca mais voltou, mas não são todas as mulheres que conseguem sair de uma relação patológica assim.

 

– Situação financeira:

No Brasil é considerado “chique” casar com um gringo. Dá status. Muita gente fica impressionada com o namorado que ganha 2500 euros por mês, já que convertendo dá quase 7500 reais. Por mais que seja um salário correto aqui na Europa, uma renda familiar desse valor aqui na França não permite pagar faxineira, manicure e cabelereiro toda semana… também não permite viajar para o Brasil todo ano… Se for o seu desejo de se tornar dona-de-casa, o salário do marido permite a vida que vocês dois gostariam de ter? Ele não se importa de ter uma mulher que não trabalha fora? Na França principalmente, o cidadão “médio” espera que a companheira trabalhe para ajudar nas despesas da casa e no alcance dos sonhos.

Ou você não tem nenhuma idéia do que ele ganha e como ele ganha a vida, se ele tem economias guardadas ou dívidas? Cuidado!

 

– Adaptação:

Muita gente acha lindo e romântico viver “no estrangeiro”, mas nem tudo são rosas. Vai ser necessário se adaptar a tudo. Ao clima, ao modo de vida, à comida, às pessoas… O quanto você é capaz de se adaptar?

Algumas amigas nunca se adaptaram ao frio, ou a comida, ou ao povo a ponto de todos os dias ser um sofrimento.

 

– Domínio do idioma:

Fala-se que em 6 meses no novo país estará falando fluentemente o idioma. Quem dera fosse assim para todo mundo!!! Mas tudo depende do idioma, da facilidade (ou não) em aprendê-lo, do esforço dispensado… são tantos fatores! E já encontrei muita brasileira que mora aqui na França há quase 10 anos e que fala muito mal, sem contar que praticamente não escreve.

Além disso, quem já não gostava de estudar, de ler e tinha dificuldades na escola no Brasil, provavelmente terá ainda mais dificuldades nos seus estudos no exterior (em outra língua e com outras regras).

 

– Situação profissional:

Essa é uma das principais frustrações que tenho visto nas brasileiras casadas com estrangeiros. A dificuldade de adaptação (falta de confiança em si mesma), dificuldades com o idioma, experiência inadaptada à realidade do mercado de trabalho local e a crise econômica dificultam essa etapa. O quanto você é capaz de recomeçar de mais baixo, ou mesmo do zero? 

Eu tive a sorte de sempre gostar de muitas coisas e poderia ser feliz em muitas profissões. Já quis ser arqueóloga, professora de história, geografia, matemática, psicóloga, farmacêutica, engenheira, arquiteta, jornalista, geóloga, bibliotecária, etc. Mas conheço pessoas que só se imaginam felizes em uma determinada profissão e pronto (como um amigo que tentou 10 vezes vestibular para medicina). Uma menina, morando há alguns anos na França e nunca tendo conseguido emprego na sua área acabou largando o marido e voltando ao Brasil quando obteve uma proposta na sua área. No caso dela, a vontade de ser uma “profissional” e desenvolver a sua carreira foi mais forte do que o amor pelo marido e a vontade de fundar uma família.

Outras foram ficando em casa, no início “se adaptando”, aprendendo a língua… e continuaram, ficam vendo a vida passar pela janela e o tempo passar. A gente se acostuma a não fazer nada e depois é ainda mais trabalhoso recomeçar.

 

– Família:

São poucos os maridos europeus que decidem viver com a esposa no Brasil, geralmente é a mulher que vem morar com ele na Europa. Nesse caso, é necessário ter em mente que você verá muito pouco a sua família, a não ser que tenham uma situação financeira muito privilegiada e que  não trabalhe para viajar diversas vezes por ano ao Brasil. Então provavelmente você não conseguirá estar presente em todas as situações de família como Natal, casamentos, aniversários, nascimentos, falecimentos, doenças…

 

– Filhos:

Eu tenho lá a minhas opiniões quanto a colocar filho no mundo sem pensar muito e para passar dificuldades. Porém isso acontece e nem sempre a gente pode prever e muitos casais se separam com filhos pequenos. Normal, quando é para o bem dos adultos e das crianças. Mas nesse tipo de casamento, na maioria das vezes, quando a mulher não está adaptada, acaba voltando ao Brasil. E como fica a criança nessa história? As brasileiras nesses casos pensam que o filho pertence à mãe e que o pai é uma mera fonte de ajuda financeira, e quanto mais distante melhor. Eu já acredito que uma criança precisa dos dois para se desenvolver, e os franceses, principalmente, estão cada vez mais participativos em todas as atividades do dia a dia da criança.

 

No início eu achava estranho que muitas francesas não amamentavam seus bebês, até que comecei a prestar mais atenção e ouvia sempre a mesma resposta: durante 9 meses elas estabeleceram uma relação única com o bebê da qual o pai estava excluído. Com a amamentação esse fenômeno persistiria, deixando muito pouco espaço ao pai. Então, no caso da mamadeira (não digo que eu concorde), o pai pode prepará-la e estabelecer uma ligação com a criança através da alimentação, o que de outra forma seria impossível ao pai. Além disso, o casal pode se revezar durante a noite.

Inclusive um colega de trabalho resolveu utilizar seu direito de uma licença paternidade de longa duração, mesmo perdendo uma parte muito significativa do rendimento, para acompanhar o desenvolvimento do filho!

Temos também muitos amigos divorciados e na maioria dos casos a guarda é compartilhada, tendência atualmente.

Vale lembrar que em alguns países, inclusive, como alguns países árabes, em caso de separação os filhos ficam com o pai e a mãe não tem praticamente nenhum direito… Incidente diplomático na certa e muito difícil de resolver.

 

Ninguém casa pensando em se separar, mas é bom ter em mente que a guarda dos filhos não vem automaticamente para a mãe, ainda mais se ela não apresentar condições financeiras, psicológicas e sociais (adaptação, integração, idioma, etc.) conformes ao que se espera de um responsável.

 

Ou seja, criança é assunto muito sério e na minha opinião, melhor pensar muito. Bom seria que a relação entre o casal seja sólida, baseada no respeito e em objetivos comuns.

 

Estraído do site http://viverplenamenteparis.blogspot.com.br/2013/05/o-que-e-bom-saber-antes-de-casar-com-um.html, acesso em 07.01.2015

Sinoreg-ES recebeu, recentemente, uma solicitação em razão de dúvida de um de seus associados sobre dois brasileiros que se casaram nos EUA, em uma cidade onde não existe consulado, e precisam registrar a CERTIDÃO DE CASAMENTO no LIVRO E, para ter validade no Brasil.

 

Neste caso, pode ser traduzida a referida certidão pelo tradutor juramentado do Brasil, para poder ser registrada no LIVRO E? E caso contrário este CASAMENTO não terá validade no Brasil, os dois poderão se casar de novo aqui no País?

 

O caso acima relatado refere-se a um casamento de brasileiros celebrado no exterior. A dúvida consiste em saber o que deve ser observado pelo registrador civil brasileiro quando for registrar a respectiva certidão de casamento no Brasil.

 

A situação encontra-se regulamentada no art. 32 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e no art. 1.544 do Código Civil:

 

Segundo o Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

 

Já o Art. 1.544. esclarece que O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

Cumpre esclarecer, em linhas prefaciais, que pelo fato do casamento ter sido realizado nos EUA, a lei deste país que regula todos os elementos formais, conforme determina o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil: a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e o direito de família.

 

Assim, uma primeira conclusão é que não cabe ao oficial brasileiro fazer o exame intrínseco do ato.

Para que a certidão de casamento seja registrada no Brasil ela precisa ser legalizada. Essa legalização é feita no Consulado brasileiro ou Embaixada e consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento.

 

Feita a consularização da certidão, o documento deve ser trasladado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se situa o domicílio do registrado, ou no 1º Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme determina o art. 1.544 do Código Civil, que manteve a diretriz do art. 32, §1º da Lei de Registro Públicos, mas inovou neste particular.

 

Entretanto, antes de ser transladado no respectivo registro civil, o documento deve ser traduzido por tradutor público juramentado no Brasil e registrado no registro de título e documentos.

 

Importante ressaltar, também, que o Código Civil fixou prazo de cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, para registro do casamento celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros. Todavia, a inobservância desse prazo não impede a transcrição do assento. A conseqüência do registro tardio é que ele produzirá efeitos a partir da data da apresentação, não retroagindo à data de celebração do casamento.

 

Em suma, o que interessa ao oficial quando se deparar com a situação objeto da consulta é observar o seguinte:

 

(i) o assento estrangeiro deve ser autêntico, original e assim documentalmente expresso;

(ii) assento conforme a lei do lugar, pois, no caso, predomina o princípio locus regit actum;

(iii) certidão correspondente ao assento legalizada no Brasil, que compreende o seguinte:

 

1)   firma do serventuário estrangeiro reconhecida no consulado brasileiro ou embaixada do lugar do registro;

2)  documento estrangeiro deve estar traduzido em vernáculo por tradutor juramentado;

3)   transcrição do documento e da tradução no registro de título e documentos (art. 129, § 6º da Lei 6.015/73).

4)   Por uma questão de zelo, seria interessante exigir a certidão de nascimento de inteiro teor, atualizada, dos cônjuges brasileiros, para verificar possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro.

 

Por fim, com relação à possibilidade dos brasileiros já casados nos EUA casarem-se novamente no Brasil esse fato constituiria uma situação ilícita, pois o ato jurídico em si, o casamento, realizado perante o direito estrangeiro e regendo-se perfeitamente pelas leis do respectivo país está consumado de forma perfeita.

 

Em outras palavras, o casamento realizado respeitou as exigências e formalidades da lei americana, consumou-se como ato jurídico existente e perfeito, somente carecendo da devida trasladação no Registro Civil próprio para torná-lo público entre nós, e, pois, dotá-lo de eficácia perante terceiros.

 

Tal fato violaria a norma incrustada no art. 1.521, VI, do Código Civil. O impedimento trazido por essa norma é absolutamente dirimente, pois tem natureza de interesse público, tanto que a sua violação é elevada à categoria da tipificação penal da bigamia. No âmbito civil, a sanção para a violação do princípio inserto no art. 1.521, VI, é a nulidade do casamento realizado.

 

Conclusões

 

Apenas a tradução por tradutor juramentado da certidão de casamento realizado nos EUA não autoriza o oficial proceder seu registro no Brasil. Deve ser apresentado o original da certidão de casamento do país de origem, com legalização do Consulado do Brasil ou Embaixada, acompanhada da respectiva tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Títulos e Documentos. O ordenamento jurídico brasileiro confere valor ao casamento de brasileiros realizado no exterior, de modo que o fato dele não estar registrado no Brasil não autoriza os cônjuges a se casarem aqui novamente.

 

É o nosso parecer.

 

Rodrigo Grobério Borba

Advogado e consultor jurídico do Sinoreg-ES

OAB/ES 11.017

Extraído de http://www.sinoreg-es.org.br/wcom/nota_sys.php?id_nota=78

O casamento feito fora do Brasil deve ser reconhecido como matrimônio, conferindo aos cônjuges homoafetivos os mesmos direitos que um casal heteroafetivo. A opinião foi dada em parecer pela promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto, que atua na Promotoria de Justiça Cível de Lajeado (RS). Ela analisou pedido de traslado de documento estrangeiro, no qual é reconhecida a união civil homoafetiva entre um brasileiro e um britânico celebrada no exterior.

 

O brasileiro E. A. F. S. celebrou união civil com o britânico P. J. A. na cidade de Bristol, na Inglaterra, que foi legalizada no Consulado do Brasil em Londres. Ele pediu à Justiça brasileira o reconhecimento da união por meio de translado do documento estrangeiro. O regime adotado pelo casal será o da comunhão parcial de bens.

 

Em seu parecer, a promotora explica que, na Inglaterra, não há diferenças, no plano jurídico, entre o casamento e a união civil. O caso em questão é a formalização do matrimônio que foi celebrado em Bristol. De acordo com Velocy, uma simples análise do pedido demonstra que não se trata de mero caso rotineiro, mas de circunstância especial, que cada vez mais vem ao encontro do Poder Judiciário: a união civil de casal de idêntico sexo.

 

Velocy Melo Pivatto citou, ainda, que duas importantes vitórias aos casais homoafetivos foram alcançadas no âmbito do Poder Judiciário. No Supremo Tribunal Federal, foram julgadas a ADI 4.277 e a ADPF 132, que acarretaram no reconhecimento da união civil de pessoas do mesmo sexo. Já o Superior Tribunal de Justiça considerou como válido o casamento entre duas mulheres gaúchas.

 

Reconhecer tal situação trata-se de mero ato de formalizar o que de fato já existe, pois o casal homoafetivo já vive e se comporta como duas pessoas casadas que, além do afeto e da harmonia, acabaram construindo um lar e vivendo toda a rotina que um casal heteroafetivo vivencia, destacou a promotora em seu Parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.

 

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2011.

 

É muito comum as pessoas dizerem: “Não, eu não quero registrar meu casamento, não vou voltar mais para o Brasil“. Mas, na verdade, nunca se sabe.

 

Muitas vezes, o brasileiro se casa no exterior, e acha que está tudo resolvido. Ele não pára para pensar que, um dia, alguém no Brasil – pai, mãe, ou qualquer outro familiar – venha a falecer. E que, sendo ele o herdeiro, terá que se habilitar como legatário ou herdeiro na ação de inventário. Nessa hora, precisará provar seu estado civil.

 

Um exemplo foi o caso de um cônjuge suíço que deixou um apartamento no Rio de Janeiro para a ex-esposa. Depois de homologada a sentença, o ex-marido morreu. A ex-esposa ficou desesperada. Eu a acalmei: pedi que me devolvesse a Carta de Sentença para registrar seu casamento e averbar o divórcio.

 

Como o divórcio foi consensual, entrei em entendimento com o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que o apartamento ficasse apenas em nome dela, como ficou dito na partilha amigável, que constava na tradução da sentença estrangeira.

 

Problemas também ocorrem quando a pessoa já está casada pela segunda vez e não fez a homologação do dívórcio do primeiro casamento no Brasil. Então, para o Consulado, é como se a pessoa estivesse cometendo uma espécie de “bigamia”.

 

Nesse caso, o Consulado se recusa a registrar o segundo casamento enquanto a pessoa não provar que está divorciada também no Brasil. E isso se prova apresentando a Certidão de Casamento com o divórcio averbado.

 

Para evitar acumular problemas, o melhor é atender ao que diz o Código Civil Brasileiro: “Todo brasileiro que nasça, morra ou se case, tem que registrar este ato no Brasil“.

 

Ocirema Kukleta

 

 

CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL

 

1 – Não será possível o registro do novo casamento. 

 

2 – Tendo havido um novo casamento, os filhos não poderão ser registrados com o novo nome de casada da mãe. Serão registrados com seu nome de solteira. 

 

3 – Mesmo se a mulher tiver voltado a usar o nome de solteira após o divórcio, será mantido o nome de casada, com o sobrenome do ex-marido em toda a documentação brasileira. Ou seja, ela não poderá atualizar os documentos – passaporte, identidade, título de eleitor etc. – porque não se pode ter dois nomes diferentes, um para a Suíça e outro para o Brasil. Isso seria considerado falsidade ideológica. 

Se essa pessoa já estiver com o seu casamento assentado no Brasil, ótimo, pois no inventário só terá que apresentar a certidão de casamento. Caso contrário, começam as dificuldades.

 

É possível homologar sentenças estrangeiras que disponham sobre partilha de bens, especialmente de bens imóveis, localizados no Brasil? Essa questão encontra respostas distintas na história da jurisprudência brasileira.

 

O problema a contornar é a interpretação do artigo 89 do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I  conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II  proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

 

Considerando-se que o artigo 89 do CPC determina hipóteses de competência absoluta da autoridade judiciária brasileira, exclui-se a possibilidade de admitir que a autoridade estrangeira conheça das ações relativas a imóveis situados no Brasil ou proceda a inventário e partilha de bens situados no Brasil. Consequentemente, eventuais sentenças estrangeiras que, em jurisdição contenciosa ou voluntária, adentrem nesse espaço de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira não poderiam ser aqui homologadas. É clara a jurisprudência no sentido de que a competência absoluta da autoridade judiciária brasileira obsta a homologação da sentença estrangeira.

 

Porém, antigas decisões do Supremo Tribunal Federal poderiam sugerir que, em determinadas circunstâncias, sentenças estrangeiras que dispusessem sobre partilha de bens, inclusive de bens imóveis, poderiam ser aqui homologadas. No julgamento da Sentença Estrangeira Contestada 4.512, em 21/10/1994, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não fere o art. 89, II, do Código de Processo Civil, que prevê a competência absoluta da justiça brasileira para proceder a inventario e partilha de bens situados no Brasil, a decisão de Tribunal estrangeiro que dispõe sobre a partilha de bens móveis e imóveis em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, aplicando a lei brasileira.

 

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE DISPÕE SOBRE A PARTILHA DE BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL. CONTESTAÇÃO.

1. Casamento celebrado no Brasil e divórcio decretado pelo Poder Judiciário helvécio, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SEC 3.862, RTJ 131/1.071.

2. Partilha de bens da sociedade conjugal processada posteriormente perante o Judiciário suíço, com aplicação das leis brasileiras.

3. Não fere o artigo 89, II, do Código de Processo Civil, que prevê a competência absoluta da justiça brasileira para proceder a inventario e partilha de bens situados no Brasil, a decisão de Tribunal estrangeiro que dispõe sobre a partilha de bens móveis e imóveis em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, aplicando a lei brasileira. 4. Sentença estrangeira homologada.

(SEC 4.512, relator(a): min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/1994, DJ 02-12-1994 PP-33198 EMENT VOL-01769-01 PP-00144).

 

A leitura do acórdão da SEC 4.512 indica que a partilha por sentença estrangeira de bens situados no Brasil, inclusive de bens imóveis, não agride a competência absoluta do artigo 89 do CPC se a autoridade judiciária estrangeira houver aplicado a lei brasileira. Neste sentido, o voto do relator é explícito quando afirma:

 

O inciso I do artigo 89 não é aplicável ao caso de inventário e partilha de bens em decorrência da sucessão causa mortis, nem para a partilha por ato inter vivos, como ocorre após a dissolução da sociedade conjugal, pela simples razão de que não são “ações relativas a imóveis situados no Brasil”, ou seja, a dissolução de sociedade conjugal com a subsequente partilha, ainda que entre os bens exista imóveis, não é uma ação relativa a imóveis.

 

Entendo que em casos como este, onde foi aplicada a lei brasileira, não há óbice para que esta Corte homologue a sentença estrangeira que decide sobre a partilha de bens situados no Brasil, por não ver ofensa ao inciso II do artigo 89 do Código de Processo Civil.

 

Esse entendimento, no entanto, confunde os conceitos de foro competente (competência internacional) e lei aplicável, que são claramente distintos. A aplicação da lei brasileira pela autoridade judiciária estrangeira não é bastante para afastar a competência absoluta da autoridade judiciária brasileira. A lei aplicável (ou a lei aplicada) não tem, no direito brasileiro, relevância na determinação da competência internacional. A solução do conflito de leis no espaço tem fonte distinta da que define o conflito de jurisdições. Aquele rege-se pelos critérios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42), este, pelos artigos 88 a 90 do CPC.

 

Posteriormente, o próprio STF, sem enfrentar as razões da SEC 4.512, decidiu no julgamento da SEC 7.209 que a sentença estrangeira não pode dispor sobre divisão de bens imóveis no Brasil, sob pena de não ser homologável.

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA  TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO BRASIL  HOMOLOGAÇÃO. O fato de ter-se, no Brasil, o curso de processo concernente a conflito de interesses dirimido em sentença estrangeira transitada em julgado não é óbice à homologação desta última. BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL  DIVISÃO  SENTENÇA ESTRANGEIRA  HOMOLOGAÇÃO. A exclusividade de jurisdição relativamente a bens imóveis situados no Brasil  artigo 89, inciso I, do Código de Processo Civil  afasta a homologação de sentença estrangeira a versar a divisão.

(SEC 7.209, relator(a): min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 29-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02249-04 PP-00659 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 265-282)

 

E mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a última orientação do STF. Em 12/05/2011, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada 5.270, entendeu por unanimidade que a partilha de bens imóveis situados no território brasileiro é da competência exclusiva da Justiça pátria, nos termos dos arts. 89, I, do Código de Processo Civil, e 12, § 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil). (SEC 5.270/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 14/06/2011).

 

Nesse mesmo dia, a Corte Especial, por unanimidade, também julgou que a exclusividade de jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação de sentença estrangeira na parte em que incluiu bem dessa natureza como ativo conjugal sujeito à partilha. (SEC 5.302/EX, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011).

 

Entretanto, se a sentença estrangeira ratificou acordo das partes e dispôs sobre partilha de bens no Brasil, essa sentença pode ser homologada, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, espelhada no julgamento da SEC 4.223 pela Corte Especial do STJ:

” Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado” (SEC 1.304/US, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 03/03/2008).

(SEC 4.223/CH, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 16/02/2011)

 

Portanto, somente é possível homologar sentenças estrangeiras que disponham sobre partilha de bens, ainda que imóveis localizados no Brasil, se a sentença estrangeira resume-se a ratificar acordo das partes. Se a sentença estrangeira, de outro lado, dirime controvérsia sobre partilha de bens no Brasil, sua homologação não é possível, ainda que a autoridade judiciária estrangeira tenha aplicado a lei brasileira.

 

Antenor Madruga é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

 

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2011

 

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

 

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

 

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

 

 

Jurisprudência

 

O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

 

“Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas”, afirmou Rocha. A decisão foi unânime.

 

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

 

Extraído do site Consultor Jurídico

 

Para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, é indispensável que a citação tenha sido regular, assim considerada a que fora efetivada mediante carta rogatória. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de homologação requerido por um cidadão francês.

 

No caso, o francês afirmou que fora ludibriado por sua esposa, uma vez que a família veio passar férias no Brasil e, aqui, fora informado por ela de sua intenção de não mais retornar à França. Assim, ajuizou uma ação de divórcio na Justiça francesa. A sentença de divórcio foi obtida e confirmada na República Francesa, no Tribunal de Grande Instância de Colmar, 2ª Vara Cível.

 

Por sua vez, a esposa ajuizou uma ação cautelar de separação de corpos cumulada com pedido de guarda dos filhos, tendo também obtido êxito. Segundo ela, a família veio para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência, tanto que matriculou as crianças na escola, e que, na verdade, foi o marido quem retornou à França.

 

No STJ, o francês sustenta que a intimação da ação de divórcio foi concluída com êxito, uma vez que, expedida pelo correio, retornou à Justiça francesa com aviso de recebimento. Apontou ainda o artigo 23 do Decreto n. 3.598/2000, segundo o qual dispensa-se a legalização ou formalidades análogas. Concluiu dizendo que, de qualquer forma, houve expedição de carta rogatória pela Justiça francesa para citação da brasileira.

 

Intimada, a esposa afirmou que o marido foi devidamente citado, via carta rogatória, da ação de separação de corpos que promoveu e que a autoridade brasileira afirmou sua competência em ação judicial, rechaçando a denúncia formulada por ele de sequestro dos filhos. No entanto, alegou que não fora citada para responder à ação de divórcio, cuja sentença se pretende homologar, seja porque a intimação expedida pelo correio não atende às formalidades legais, seja porque a carta rogatória não havia sido cumprida.

 

Ao votar, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o entendimento firmado é de que deve ser realizada via carta rogatória a citação de pessoas residentes no Brasil e demandadas na Justiça estrangeira.

 

Assim, o ministro concluiu que as notificações expedidas pelo correio da França sem comprovação de recebimento ou que não atendam a um mínimo de formalidade não servem à finalidade de citar, pois o que se busca não é a mera comunicação de atos processuais, mas a angularização da relação jurídica processual.

O relator destacou que a sentença que se pretende homologar está datada de 4 de fevereiro de 2008 e foi confirmada pela Corte de Apelação de Colmar, em 16 de fevereiro de 2009.

 

Ora, a toda evidência que o processo de divórcio correu à revelia da requerida por não ter sido ela citada ao tempo, pois a citação foi realizada após o trânsito em julgado da sentença estrangeira que se pretende homologar. Ao ser expedida a carta rogatória, o juízo estrangeiro não aguardou seu cumprimento, dando prosseguimento à ação de divórcio, assinalou o ministro.

 

22 de abril de 2010

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