Tendo já sido realizado o casamento em qualquer país estrangeiro, este,obrigatoriamente deve ser feito o registro do casamento no Consulado do Brasil responsável pela área onde o mesmo foi realizado e também em cartório no Brasil. Esta exigência é do artigo 32 da Lei de Registros Públicos, e do artigo 1.544 do Código Civil.
O Divórcio feito em país estrangeiro para ter a devida validade no Brasil, deverá ser homologado. A Constituição Federal dispõe que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para fazer as homologações de sentença estrangeira para que assim produza seus efeitos no país.
Este processo de homologação do divórcio nada mais é do que uma conferência/constatação de que o casamento realizado no exterior é autêntico e não ofende a soberania naciona, e que o processo foi feito de modo correto, respeitando os direitos do casal e dos filhos Portanto, tendo ocorrido o divórcio no exterior, a homologação deste envolvendo brasileiro é obrigatória nos termos da lei.
Se a pessoa apenas realizar o divórcio no país estrangeiro, e não fizer a homologação do divórcio no Brasil, poderá ter os seguintes problemas:
* Não poderá contrair novo casamento, uma vez que, como a sentença não foi reconhecida pelo Governo Brasileiro, a pessoa ainda será considerada como casada. E se fizer um novo casamento, nessas condições, a legislação brasileira pode considerar como prática do crime de bigamia conforme o artigo 235 do Código Penal Brasileiro; ainda nesse sentido, ao se casar novamente no exterior e tentar validar a nova relação matrimonial no Brasil, pode-se caracterizar o mesmo crime de bigamia;
* Configurar divergência na documentação pessoal quanto ao estado civil, o que pode impossibilitar uma série de atos civis simples como: abrir uma conta bancária, celebrar contratos, retirar vistos e passaportes, etc. No caso da mulher, ao se casar e adotar o nome do marido, ainda que o casamento não tenha sido registrado no Brasil, na hora da retirada de novos documentos, 2ª via do passaporte junto aos consulados e demais órgãos e Polícia Federal, poderá enfrentará complicaçõe
* Impossibilidade de efetivar fazer cumprir no brasil os termos do Divórcio realizado no exterior que decidiu acerca de bens existentes no Brasil, alimentos e guarda de menores
* Questões relacionadas a inventário e compra e venda de imóveis
* Como o divórcio ainda não tem efeitos ou eficácia no Brasil, os ainda cônjuges podem contrair dívidas que, em função do regime de casamento, podem se tornar devedores solidários um do outro;
Conforme exposto acima, no Brasil, o órgão competente para fazer a Homologação do divórcio é o STJ – Superior Tribunal de Justiça, que fica em Brasília, Distrito Federal. O processo não exige maiores formalidades quando tratado com uma equipe experiente. O processo se faz dando entrada em uma petição juntando-se Procuração e documentos exigidos na forma da Lei. O papel do Superior Tribunal de Justiça é conferir a autenticidades dos documentos e verificar se nada esta faltando, abrindo o direito de defesa ao outro cônjuge, o que é facilitado caso haja o “de acordo” do outro. Com essas formalidades, o Juiz, no caso diz-se Ministro, homologa a Sentença Estrangeira de Divórcio sendo expedido um documento denominado “Carta de Sentença” que é o documento final devendo ser averbado no Cartório de Registro competente.
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